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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14682 de 22 de Janeiro de 2015

Institui a Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

No momento do registro da ocorrência de desaparecimento, a unidade policial responsável por seu acolhimento deverá imediatamente adotar as providências necessárias para a comunicação às demais autoridades competentes, bem como realizar a inclusão dos dados no Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas.

§ 1º

No caso do desaparecimento de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial, além das providências previstas no "caput" deste artigo, a investigação e a busca iniciarão imediatamente após o registro da ocorrência, em conformidade com a Lei n.º 11.810, de 21 de junho de 2002, e a Lei Federal n.º 11.259, de 30 de dezembro de 2005.

§ 2º

Uma vez iniciadas a investigação e a busca da pessoa desaparecida, as mesmas serão interrompidas somente após a ocorrência de sua localização, devendo o Poder Público envidar todos os esforços até a solução do caso, podendo, inclusive, responsabilizar autoridades e agentes públicos em caso de omissão e desídia.

§ 3º

Em nenhuma hipótese corpos ou restos mortais encontrados serão sepultados como indigentes sem antes a adoção das cautelas de cruzamento de dados e de coleta e inserção de suas características físicas, inclusive do código genético, contidas no DNA, no sistema integrado de informações referido no inciso III do art. 4.º.

§ 4º

Será oportunizado ao familiar responsável pelo registro da ocorrência ou à pessoa devidamente por este autorizada mediante registro cartorial acesso a todas as etapas de investigação e busca, salvo nos casos onde haja suspeita devidamente fundamentada e/ou comprovada de histórico de violência intrafamiliar ou envolvimento destes no desaparecimento.

§ 5º

Adotadas as cautelas previstas no § 3º deste artigo e verificado que o corpo ou os restos mortais pertencem à pessoa inscrita no Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado do Rio Grande do Sul, a autoridade competente obrigatoriamente comunicará o fato ao autor do registro da ocorrência de desaparecimento, antes de autorizar o sepultamento, em lapso temporal adequado para que os familiares ou os responsáveis adotem os procedimentos necessários para realização dos atos fúnebres.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14682 /2015