Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14682 de 22 de Janeiro de 2015
Institui a Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instrumentos da política estadual:
I
Plano Estadual: conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações da Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas;
II
Comitê Estadual: conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta política pública;
III
Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul, com objetivo de implementar e dar suporte à política de que trata esta Lei, que será composto por:
a
um banco de informações públicas, de livre acesso por meio da rede mundial de computadores, contendo fotos e características físicas das pessoas desaparecidas, local e data do desaparecimento, número atualizado de pessoas não localizadas, discriminadas por gênero e faixa etária, estatística anual com o número de ocorrências de desaparecimentos e de ocorrências de localização discriminadas por gênero, faixa etária, motivações e tipificação do crime, quando este for apurado, e municípios onde os casos foram registrados;
b
um banco de informações de caráter sigiloso para uso dos órgãos de segurança pública, contendo, além das informações previstas no banco de informações públicas, dados complementares que auxiliem no processo de investigação e elucidação dos casos, entre eles informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e/ou não identificadas e de seus familiares, inclusive informações do código genético contidas no DNA (ácido desoxirribonucleico) e o mapeamento geográfico do Estado com estatísticas sociais, econômicas, etárias, atividade criminal, ocorrências de desaparecimento e de localização dos municípios e regiões do Estado;
IV
instrumento automático de emissão de alerta sobre o desaparecimento para todas as unidades policiais, órgãos de segurança pública, rodoviárias, aeroportos, portos, polícia rodoviária, companhias de transporte intermunicipais, interestaduais e internacionais, postos de fronteira, hospitais e rede de atenção à saúde, órgãos de imprensa locais, regionais e estaduais, entre outros; e
V
instituição, a partir dos órgãos de segurança pública, de delegacias e/ou serviços especializados em desaparecimento de pessoas, cuja finalidade será priorizar o trabalho de inteligência e investigação das ocorrências e manter atualizado o Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas.
VI
Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único
O Cadastro referido no inciso III deste artigo deverá ser integrado à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG -, instituído pelo Decreto Federal n.º 6.138, de 28 de junho de 2007, e, quando for o caso, ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, instituído pela Lei Federal n.º 12.127, de 17 de dezembro de 2009.