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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14682 de 22 de Janeiro de 2015

Institui a Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

A Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas orienta-se pelos seguintes objetivos:

I

dotar os órgãos públicos de segurança de meios adequados para o trabalho de investigação e de busca da pessoa desaparecida;

II

contribuir para a existência de uma cultura de prevenção e busca da pessoa desaparecida;

III

qualificar e capacitar profissionais para o atendimento de pessoas desaparecidas e de seus familiares;

IV

desenvolver campanhas com o objetivo de orientar a população sobre cuidados necessários para a prevenção da ocorrência de desaparecimento de pessoas, bem como sobre os mecanismos pelos quais a sociedade pode auxiliar na elucidação do caso; e

V

instituir o Comitê Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas, com participação da sociedade civil e dos Poderes do Estado, União e municípios no intuito de planejar, executar e monitorar ações e programas em consonância com as diretrizes desta Lei.

Art. 3º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14682 /2015