Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14682 de 22 de Janeiro de 2015
Institui a Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas orienta-se pelos seguintes objetivos:
I
dotar os órgãos públicos de segurança de meios adequados para o trabalho de investigação e de busca da pessoa desaparecida;
II
contribuir para a existência de uma cultura de prevenção e busca da pessoa desaparecida;
III
qualificar e capacitar profissionais para o atendimento de pessoas desaparecidas e de seus familiares;
IV
desenvolver campanhas com o objetivo de orientar a população sobre cuidados necessários para a prevenção da ocorrência de desaparecimento de pessoas, bem como sobre os mecanismos pelos quais a sociedade pode auxiliar na elucidação do caso; e
V
instituir o Comitê Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas, com participação da sociedade civil e dos Poderes do Estado, União e municípios no intuito de planejar, executar e monitorar ações e programas em consonância com as diretrizes desta Lei.