Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14682 de 22 de Janeiro de 2015
Institui a Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas tem como diretrizes:
I
o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltados à prevenção, diagnóstico, localização, acolhimento e assistência à pessoa desaparecida e a seus familiares;
II
a implantação de medidas que reduzam as situações de desaparecimento de pessoas;
III
o estímulo ao desenvolvimento e à qualificação de programas e ações de educação, inteligência, desenvolvimento científico e tecnológico na elucidação das circunstâncias do desaparecimento, na busca e localização da pessoa desaparecida; e
IV
a promoção de meios de acesso rápido da população a informações sobre prevenção ao desaparecimento, bem como sobre os casos em andamento e os instrumentos pelos quais a sociedade pode auxiliar na localização.