Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14682 de 22 de Janeiro de 2015
Institui a Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas, que tem por finalidade auxiliar na prevenção, localização, acolhimento e assistência às pessoas desaparecidas e a seus familiares.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa desaparecida toda aquela que, por qualquer circunstância anormal, tenha seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.