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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14678 de 15 de Janeiro de 2015

Altera o art. 1º da Lei nº 13.257, de 9 de outubro de 2009, dispõe sobre auxílio-moradia e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica vedado à administração do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul pagar a seus membros, benefício de auxílio-moradia sem lei estadual anterior que o defina.

Parágrafo único

Considera-se auxílio-moradia, para os termos desta Lei, qualquer benefício remuneratório, ajuda de custo ou pagamento destinado ao ressarcimento de despesas mensais com aluguel de moradia ou outro meio de hospedagem.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14678 /2015