Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14678 de 15 de Janeiro de 2015
Altera o art. 1º da Lei nº 13.257, de 9 de outubro de 2009, dispõe sobre auxílio-moradia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedado à administração do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul pagar a seus membros, benefício de auxílio-moradia sem lei estadual anterior que o defina.
Parágrafo único
Considera-se auxílio-moradia, para os termos desta Lei, qualquer benefício remuneratório, ajuda de custo ou pagamento destinado ao ressarcimento de despesas mensais com aluguel de moradia ou outro meio de hospedagem.