Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14678 de 15 de Janeiro de 2015
Altera o art. 1º da Lei nº 13.257, de 9 de outubro de 2009, dispõe sobre auxílio-moradia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterada a redação do art. 1.º da Lei n.º 13.257, de 9 de outubro de 2009, conforme segue: Art. 1.º O subsídio mensal dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e do Procurador do Ministério Público Especial junto àquela Corte, limitado a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2015.