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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14676 de 15 de Janeiro de 2015

Altera a Lei n.° 12.910, de 11 de março de 2008, dispõe sobre o auxílio-moradia e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica vedado à administração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul pagar a seus membros benefício de auxílio-moradia sem lei estadual anterior que o defina.

Parágrafo único

Considera-se auxílio-moradia, para os termos desta Lei, qualquer benefício remuneratório, ajuda de custo ou pagamento destinado ao ressarcimento de despesas mensais com aluguel de moradia ou outro meio de hospedagem.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14676 /2015