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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14668 de 31 de Dezembro de 2014

Reorganiza o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul instituído pela Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010.

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Art. 2º

Na Lei nº 13.380/10, procedem-se às as seguintes alterações:

I

o art. 3º passa a ter a seguinte redação: Art. 3º O ingresso na carreira de pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado far-se-á, exclusivamente, por concurso público regulamentado pelo(a) Procurador(a)-Geral do Estado, no grau inicial e no nível I do respectivo cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

II

o inciso VIII do art. 4º passa a ter a seguinte redação: Art. 4º...................... .................................. VIII - comprovação da habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, quando o exercício do cargo a exigir; ..................................

III

o art. 11 passa a ter a seguinte redação: Art. 11. O provimento de cargos por pessoas com deficiência obedecerá à legislação estadual específica.

IV

o art. 13 fica acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 13.......................... ........................................ Parágrafo único - Geral do Estado será regulamentado pelo(a) Procurador(a)-Geral do Estado.

V

fica acrescentado o art. 15-A, com a redação a seguir: Art. 15-A Fica criada a carreira de Analista Psicólogo, com as especificações constantes do Anexo II desta Lei. § 1º Os atuais ocupantes do cargo de Psicólogo Judiciário, criado pela Lei nº 7.251, de 12 de janeiro de 1979, ficam posicionados no nível I do grau A da carreira de que trata o "caput" deste artigo. § 2º Ficam extintos os cargos isolados de Psicólogo Judiciário de que trata a Lei nº 7.251/79.

VI

ficam acrescentadas no Anexo II, as especificações da carreira de Analista Psicólogo, conforme Anexo II desta Lei;

VII

o art. 17 passa a ter a seguinte redação: Art. 17. As carreiras de Analista Arquivólogo, Analista Administrador, Analista Arquiteto, Analista Contador, Analista Engenheiro Civil, Analista Jurídico, Analista Bibliotecário Jurídico, Analista de Informática e Analista Psicólogo são compostas por três graus, sendo que cada grau é composto por dois níveis - I e II. Parágrafo único. As carreiras de Técnico Administrativo e de Técnico em Informática são compostas por quatro graus, sendo que cada grau é composto por dois níveis - I e II.

VIII

o art. 19 passa a ter a seguinte redação: Art. 19. A promoção na carreira será realizada de grau a grau, para o nível I do grau subsequente, observado o juízo de oportunidade e conveniência do(a) Administrador(a) e obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, se possível, anualmente. § 1º Não poderá ser promovido(a) o(a) servidor(a) em estágio probatório, nem aquele(a) que, já tendo sido confirmado(a) na carreira, não conte com o interstício de dois anos de efetivo exercício no grau. § 2º Não fará jus à promoção por merecimento o(a) servidor(a): I - investido(a) em mandato público eletivo; II - posto(a) à disposição de outros órgãos ou entidades; III - que exerça outro cargo de provimento em comissão; IV - licenciado(a) para o desempenho de mandato classista; V - que estiver no gozo das licenças de que tratam os incisos VI e VII do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994; e VI - que não tiver avaliação no grau. § 3º Somente poderá concorrer à promoção o(a) servidor(a) que não tiver sido punido(a) nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa. § 4º Os requisitos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo serão apurados no último dia útil do mês de abril de cada ano. § 5º Servirão de base, para cada promoção, o merecimento ou a antiguidade, apurados no último dia útil do mês de abril de cada ano. § 6º A alternância dos critérios de promoção referida no "caput" deste artigo será nas vagas, sendo a primeira vaga preenchida pelo critério de antiguidade, a segunda pelo critério do merecimento e, assim, sucessivamente.

IX

a Seção VI do Capítulo I é renomeada para "Da Promoção por Merecimento", passando o art. 20 a ter a seguinte redação: Seção VI Da Promoção por Merecimento Art. 20. O merecimento, para fins de promoção, será apurado anualmente, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao(à) servidor(a) o acesso ao seu resultado e possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo. § 1º A avaliação para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional do(a) servidor(a), considerando-se: I - qualidade do trabalho; II - dedicação ao trabalho; III- assiduidade; IV- disciplina; V - responsabilidade; VI - capacidade de iniciativa; VII - trabalho em equipe; VIII - participação em comissões, comitês e grupos de trabalho; IX - participação no Planejamento Estratégico da Instituição; X - exercício de funções de confiança na Instituição; e XI - conclusão de curso em nível de graduação, especialização, mestrado e doutorado em área correlata com as atribuições do cargo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. § 2º Não serão computados os títulos já utilizados pelo(a) servidor(a) quando do concurso público de ingresso na carreira. § 3º Serão considerados os cursos em nível de graduação cuja escolaridade esteja prevista para ingresso nas carreiras de nível superior de que trata esta Lei, desde que não seja a exigida para o próprio cargo. § 4º O processo de avaliação de desempenho será precedido de programa de treinamento, destinado à preparação e à capacitação dos(as) Procuradores(as) e servidores(as) responsáveis pelo processo de avaliação.

X

o art. 21 passa a ter a seguinte redação: Art. 21. A progressão é pessoal e ocorrerá do nível I para o II de cada grau, observado o juízo de conveniência e oportunidade do(a) Administrador(a) e obedecendo ao critério de avaliação anual dos títulos do(a) servidor(a), conforme Regulamento do Procurador-Geral do Estado, tendo como requisitos: I - a conclusão em curso de aperfeiçoamento profissional, em área correlata com as atribuições do cargo; II - exercício de magistério relacionado com as atribuições do cargo; III - produção intelectual relacionada com as atribuições do cargo. § 1º Somente poderá ser concedida progressão ao(à) servidor(a) que contar com um ano de efetivo exercício no nível I do respectivo grau e que obtiver a pontuação mínima prevista no regulamento, que será estabelecida conforme os graus de cada carreira. § 2º Os requisitos previstos no §1º deste artigo serão apurados no último dia útil do mês de abril de cada ano. § 3º Não serão computados os títulos já utilizados pelo(a) servidor(a) quando do concurso público de ingresso na carreira. § 4º Não poderá progredir o(a) servidor(a) posto(a) à disposição de outros órgãos ou entidades e que exerça outro cargo de provimento em comissão. § 5º Os títulos previstos no inciso XI do art. 20 desta Lei serão computados para fins de progressão para o(a) servidor(a) que se encontrar no último grau da carreira, exceto se já utilizados. § 6º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será computado o tempo de exercício na classe até o reenquadramento no grau previsto nos arts. 14 a 16 desta Lei.

XI

a Seção VIII do Capítulo I passa a se denominar "Da Designação";

XII

o art. 22 passa a ter a seguinte redação: Art. 22. O(A) servidor(a) do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul será designado(a) para os diversos órgãos de execução, no interesse da Administração. Parágrafo único - À alteração de designação do(a) servidor(a) que implique exercício em sede diversa, com mudança de domicílio em caráter permanente, determinada pela Administração, aplica-se o disposto nos arts. 23 e 90 da Lei Complementar nº 10.098/1994.

XIII

o artigo 23 passa a ter a seguinte redação: Art. 23. Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado são organizados em carreiras compostas de três graus, com dois níveis - I e II - em cada grau para carreiras de nível superior e, para carreiras de nível médio, de quatro graus, com dois níveis - I e II - em cada grau .

XIV

o art. 25 passa a ter a seguinte redação: Art. 25. Os valores de cada grau/nível serão obtidos mediante a multiplicação do vencimento básico do grau A, nível I, pelo índice de 1,1, e, assim, sucessivamente de um nível para outro, e de 1,1 do último nível de um grau para o nível inicial do grau seguinte.

XV

os Anexos I e III da Lei nº 13.380/10 ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14668 /2014