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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14661 de 30 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a promoção extraordinária dos cargos efetivos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Ao(À) servidor(a) policial que vier a apresentar invalidez permanente total ou parcial, em virtude de ferimento sofrido em ação ou de enfermidade contraída em ação policial, ou que nela tenha causa eficiente ou venha a sofrer qualquer outro tipo de dano inesperado a sua saúde, em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo servidor(a), será promovido(a) extraordinariamente, da seguinte forma:

I

se o(a) servidor(a) policial não estiver na classe final da carreira, a promoção dar-se-á para a última classe da respectiva carreira; e

II

se o(a) servidor(a) policial já estiver na última classe da respectiva carreira, fará jus à percepção de parcela adicional extraordinária correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o respectivo subsídio.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14661 /2014