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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14661 de 30 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a promoção extraordinária dos cargos efetivos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Ao(À) servidor(a) policial que vier a falecer em virtude de ferimento sofrido ou de enfermidade contraída em ação policial será concedida promoção extraordinária "post mortem", da seguinte forma:

I

se o(a) servidor(a) policial não estiver na classe final da carreira, a promoção dar-se-á para a última classe da respectiva carreira; e

II

se o(a) servidor(a) policial falecido(a) estiver na classe final da respectiva carreira, será acrescida à pensão a parcela adicional extraordinária correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o respectivo subsídio.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14661 /2014