Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14660 de 30 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre a inibição de atos de violência praticados contra mulheres seguradas pelo regime de previdência e assistência à saúde, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, através do ressarcimento, mediante ação de regresso em relação ao agressor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.