JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14660 de 30 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a inibição de atos de violência praticados contra mulheres seguradas pelo regime de previdência e assistência à saúde, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, através do ressarcimento, mediante ação de regresso em relação ao agressor e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os órgãos públicos serão orientados a informar imediatamente ao órgão previdenciário ou ao de assistência à saúde as situações que possam caracterizar violência doméstica, para que possam monitorar o processo e tomar as devidas providências.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14660 /2014