Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14657 de 26 de Dezembro de 2014
Altera a Lei nº 11.389, de 25 de novembro de 1999, que institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 11.389, de 25 de novembro de 1999, que institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual", conforme segue:
I
no art. 2º, ficam acrescentados os incisos IV, V e VI: Art. 2º ............................... ............................................. IV - forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; e j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; V - forem condenadas à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; VI - forem condenadas ou inclusas em situações disciplinadas pela Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010.
II
o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. Fica assegurado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e a todos os interessados o livre acesso ao Cadastro instituído por esta Lei. Parágrafo único. O acesso à publicação será dado pelo Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei nº 13.596, de 30 de dezembro de 2010.