Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14653 de 19 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor de referência previsto no "caput" do art. 1.º da Lei n.º 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e dois centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2015.