Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14653 de 19 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos(as) trabalhadores(as) não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1.º desta Lei.