Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014
Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A taxa prevista nesta Lei será paga pelos interessados através da guia única do Poder Judiciário, sendo vedada a utilização de talonários de recibos.
§ 1º
Em matéria de Taxa Única de Serviços Judiciais, não se admite aplicação por analogia, paridade ou outro qualquer fundamento.
§ 2º
A desistência, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento da taxa, nem dá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior ou cancelada a distribuição antes da citação/notificação; a transação formalizada antes da sentença dispensa o pagamento dos valores remanescentes da taxa, se houver.
§ 3º
Sem prejuízo das penas disciplinares cabíveis, o servidor que infringir o disposto no "caput" deste artigo deverá fazer o pagamento da importância devida atualizada pela URC até a data do efetivo pagamento.