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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

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Art. 9º

A taxa prevista nesta Lei será paga pelos interessados através da guia única do Poder Judiciário, sendo vedada a utilização de talonários de recibos.

§ 1º

Em matéria de Taxa Única de Serviços Judiciais, não se admite aplicação por analogia, paridade ou outro qualquer fundamento.

§ 2º

A desistência, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento da taxa, nem dá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior ou cancelada a distribuição antes da citação/notificação; a transação formalizada antes da sentença dispensa o pagamento dos valores remanescentes da taxa, se houver.

§ 3º

Sem prejuízo das penas disciplinares cabíveis, o servidor que infringir o disposto no "caput" deste artigo deverá fazer o pagamento da importância devida atualizada pela URC até a data do efetivo pagamento.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014