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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

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Art. 8º

A Taxa Única de Serviços Judiciais será contada e cobrada de acordo com esta Lei, observadas as disposições processuais correspondentes.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014