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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

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Art. 6º

Não é devida a Taxa Única de Serviços Judiciais nos processos de "habeas corpus" e "habeas data".

Parágrafo único

Também estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos (fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos, inclusive os alimentos provisórios ou provisionais fixados por tutela de evidência, tutela de urgência e/ou cautelar).

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014