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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

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Art. 5º

São isentos do pagamento da taxa:

I

a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II

os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III

o Ministério Público; e

IV

os autores nas ações populares, nas ações civis públicas, ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor e as ações que envolvam interesse de criança ou adolescente com fundamento nas regras da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único

A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014