Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014
Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São isentos do pagamento da taxa:
I
a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II
os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III
o Ministério Público; e
IV
os autores nas ações populares, nas ações civis públicas, ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor e as ações que envolvam interesse de criança ou adolescente com fundamento nas regras da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.