Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014
Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I
as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o respectivo fato gerador; e
II
os servidores judiciais em relação à taxa devida em decorrência de atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício.
§ 1º
A responsabilidade de que trata o item II será elidida se o servidor judicial informar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais, os elementos necessários à constituição do crédito tributário, desde que o faça antes de iniciada a ação fiscal.
§ 2º
O valor da taxa de serviços judiciais, em caso de litisconsórcio, é apurado na proporção do crédito de cada um dos litisconsortes.