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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

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Art. 4º

São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I

as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o respectivo fato gerador; e

II

os servidores judiciais em relação à taxa devida em decorrência de atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício.

§ 1º

A responsabilidade de que trata o item II será elidida se o servidor judicial informar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais, os elementos necessários à constituição do crédito tributário, desde que o faça antes de iniciada a ação fiscal.

§ 2º

O valor da taxa de serviços judiciais, em caso de litisconsórcio, é apurado na proporção do crédito de cada um dos litisconsortes.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014