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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

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Art. 3º

São contribuintes da taxa:

I

a pessoa que solicita a prestação do serviço mencionado no art. 1º;

II

a pessoa jurídica de direito público e suas respectivas autarquias, quando vencidas;

III

a parte contrária, se vencida, nos processos intentados pelo Ministério Público ou por pessoa de direito público;

IV

a parte vencida, se não tiver sido beneficiada com justiça gratuita, nos processos em que o autor tiver utilizado este benefício; e

V

os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem, quando não tiverem alcançado prévia autorização para litigar.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014