Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014
Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São contribuintes da taxa:
I
a pessoa que solicita a prestação do serviço mencionado no art. 1º;
II
a pessoa jurídica de direito público e suas respectivas autarquias, quando vencidas;
III
a parte contrária, se vencida, nos processos intentados pelo Ministério Público ou por pessoa de direito público;
IV
a parte vencida, se não tiver sido beneficiada com justiça gratuita, nos processos em que o autor tiver utilizado este benefício; e
V
os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem, quando não tiverem alcançado prévia autorização para litigar.