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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

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Art. 3º

São contribuintes da taxa:

I

a pessoa que solicita a prestação do serviço mencionado no art. 1º;

II

a pessoa jurídica de direito público e suas respectivas autarquias, quando vencidas;

III

a parte contrária, se vencida, nos processos intentados pelo Ministério Público ou por pessoa de direito público;

IV

a parte vencida, se não tiver sido beneficiada com justiça gratuita, nos processos em que o autor tiver utilizado este benefício; e

V

os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem, quando não tiverem alcançado prévia autorização para litigar.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014