JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

A presente Lei se aplica também aos feitos que tramitarem nos cartórios privatizados, garantindo-se aos respectivos titulares o repasse do valor correspondente à Taxa Única de Serviços Judiciais.

Parágrafo único

O Conselho da Magistratura disciplinará a forma de repasse do valor da Taxa Única de Serviços Judiciais nas hipóteses de alteração de competência ou redistribuição, entre outros, bem como para o caso específico de unidade privatizada, cuja remuneração se dava por ato isolado, conforme a Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014