Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014
Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 23
É obrigatória a escrituração do livro-caixa para as serventias regidas pelo sistema privatizado de custas, sujeita à permanente fiscalização do Diretor do Foro e da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual fornecerá modelo do livro, com instruções para a respectiva escrita.