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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

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Art. 23

É obrigatória a escrituração do livro-caixa para as serventias regidas pelo sistema privatizado de custas, sujeita à permanente fiscalização do Diretor do Foro e da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual fornecerá modelo do livro, com instruções para a respectiva escrita.

Art. 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014