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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

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Art. 22

Independentemente de fiscalização do magistrado, qualquer prejudicado, verbalmente ou por escrito, poderá reclamar perante o juiz contra exigência ou cobrança de Taxa Única de Serviços Judiciais ou despesas por servidor.

§ 1º

O servidor será ouvido, para deduzir defesa escrita, dentro do prazo de 48h (quarenta e oito horas), apresentada ou não a defesa, em igual prazo, decidirá o juiz.

§ 2º

Da decisão caberá recurso para o Corregedor-Geral da Justiça dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação.

Art. 22, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014