Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014
Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Independentemente de fiscalização do magistrado, qualquer prejudicado, verbalmente ou por escrito, poderá reclamar perante o juiz contra exigência ou cobrança de Taxa Única de Serviços Judiciais ou despesas por servidor.
§ 1º
O servidor será ouvido, para deduzir defesa escrita, dentro do prazo de 48h (quarenta e oito horas), apresentada ou não a defesa, em igual prazo, decidirá o juiz.
§ 2º
Da decisão caberá recurso para o Corregedor-Geral da Justiça dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação.