Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014
Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 3º, a inobservância dos preceitos dos dispositivos anteriores constitui falta grave punível na forma da lei.
Parágrafo único
A inobservância do disposto no "caput" do art. 9º sujeitará o servidor ao pagamento de pena pecuniária com montante até o décuplo do valor indevidamente recebido.