JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 3º, a inobservância dos preceitos dos dispositivos anteriores constitui falta grave punível na forma da lei.

Parágrafo único

A inobservância do disposto no "caput" do art. 9º sujeitará o servidor ao pagamento de pena pecuniária com montante até o décuplo do valor indevidamente recebido.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014