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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

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Art. 20

O servidor que, após o preparo, não der andamento regular ao feito, ou não praticar o ato, sujeitar-se-á à multa diária de 50% (cinquenta por cento) da Unidade de Referência de Custas (URC), recolhida aos cofres do Estado.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014