Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014
Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O servidor que, após o preparo, não der andamento regular ao feito, ou não praticar o ato, sujeitar-se-á à multa diária de 50% (cinquenta por cento) da Unidade de Referência de Custas (URC), recolhida aos cofres do Estado.