Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014
Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.
Parágrafo único
Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem:
I
a comissão dos leiloeiros;
II
a expedição de certidão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
III
a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;
IV
a indenização de viagem e diária de testemunha;
V
as despesas de condução dos oficiais de justiça; e
VI
requisição de autos ao arquivo judicial centralizado;
VII
todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo.