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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

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Art. 2º

A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.

Parágrafo único

Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem:

I

a comissão dos leiloeiros;

II

a expedição de certidão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;

III

a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;

IV

a indenização de viagem e diária de testemunha;

V

as despesas de condução dos oficiais de justiça; e

VI

requisição de autos ao arquivo judicial centralizado;

VII

todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014