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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

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Art. 18

As despesas de condução dos oficiais de justiça serão fixadas mediante critérios definidos em ato administrativo da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014