Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014
Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os juízes e servidores da Justiça terão direito à condução e estada quando praticarem atos ou diligências fora da sede do foro.
§ 1º
O requerente de ato ou diligência, ou o interessado em seu cumprimento, deverá fornecer a condução ou o pagamento da despesa correspondente, além das despesas de estada, quando necessárias.
§ 2º
Sempre que houver ligação rodoviária regular ou ferroviária com o local onde devam ser praticados atos ou diligências, aquela será a condução utilizada, salvo se a parte interessada autorizar outra condução.
§ 3º
O juiz requisitará passagem ao oficial de justiça quando a prática dos atos exigirem deslocamento fora do perímetro urbano nas ações penais promovidas pelo Ministério Público ou, em qualquer caso, quando a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária.