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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

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Art. 17

Os juízes e servidores da Justiça terão direito à condução e estada quando praticarem atos ou diligências fora da sede do foro.

§ 1º

O requerente de ato ou diligência, ou o interessado em seu cumprimento, deverá fornecer a condução ou o pagamento da despesa correspondente, além das despesas de estada, quando necessárias.

§ 2º

Sempre que houver ligação rodoviária regular ou ferroviária com o local onde devam ser praticados atos ou diligências, aquela será a condução utilizada, salvo se a parte interessada autorizar outra condução.

§ 3º

O juiz requisitará passagem ao oficial de justiça quando a prática dos atos exigirem deslocamento fora do perímetro urbano nas ações penais promovidas pelo Ministério Público ou, em qualquer caso, quando a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária.

Art. 17, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014