Artigo 16, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014
Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Consideram-se também despesas processuais os valores apurados para pagamento:
I
das cópias recepcionadas a partir de sistemas de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou mensagem eletrônica, cujo valor será fixado anualmente pelo Conselho da Magistratura;
II
de condução e estada, quando necessárias, dos juízes e servidores judiciais, nas diligências que efetuarem;
III
de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;
IV
de demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova;
V
relativas à guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes; e
VI
de fotocópias ou outro meio reprográfico, bem como a autenticação, por página, sendo que, em se tratando de vários documentos reproduzidos em uma mesma página, as despesas são calculadas sobre cada um deles.
VII
de certidões e requisição de autos ao arquivo judicial centralizado.
§ 1º
O pagamento das despesas deverá ser comprovado pela parte que o houver satisfeito.
§ 2º
Nos casos dos incisos III, IV e V, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo juiz, ouvida a parte interessada na diligência.
§ 3º
As despesas de cópias previstas no inciso I, a serem pagas no prazo legal para a apresentação dos respectivos originais, no 1.º e no 2.º graus de jurisdição, e as previstas nos incisos VI e VII seguirão regulamentação administrativa editada pelo Tribunal de Justiça.
§ 4º
São isentos de Taxa Única de Serviços Judiciais as certidões de antecedentes criminais e alvará de folha corrida, independentemente de quem os requeira e de serem positivo(a) ou negativo(a); a certidão cível do tipo “NADA CONSTA”, quando requerida por pessoa física ou jurídica para a defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal do requerente ou, ainda, quando se tratar de requisição judicial, bem como as certidões requeridas por interessados que comprovarem, perante a autoridade competente, a sua insuficiência econômica.