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Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

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Art. 16

Consideram-se também despesas processuais os valores apurados para pagamento:

I

das cópias recepcionadas a partir de sistemas de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou mensagem eletrônica, cujo valor será fixado anualmente pelo Conselho da Magistratura;

II

de condução e estada, quando necessárias, dos juízes e servidores judiciais, nas diligências que efetuarem;

III

de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;

IV

de demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova;

V

relativas à guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes; e

VI

de fotocópias ou outro meio reprográfico, bem como a autenticação, por página, sendo que, em se tratando de vários documentos reproduzidos em uma mesma página, as despesas são calculadas sobre cada um deles.

VII

de certidões e requisição de autos ao arquivo judicial centralizado.

§ 1º

O pagamento das despesas deverá ser comprovado pela parte que o houver satisfeito.

§ 2º

Nos casos dos incisos III, IV e V, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo juiz, ouvida a parte interessada na diligência.

§ 3º

As despesas de cópias previstas no inciso I, a serem pagas no prazo legal para a apresentação dos respectivos originais, no 1.º e no 2.º graus de jurisdição, e as previstas nos incisos VI e VII seguirão regulamentação administrativa editada pelo Tribunal de Justiça.

§ 4º

São isentos de Taxa Única de Serviços Judiciais as certidões de antecedentes criminais e alvará de folha corrida, independentemente de quem os requeira e de serem positivo(a) ou negativo(a); a certidão cível do tipo “NADA CONSTA”, quando requerida por pessoa física ou jurídica para a defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal do requerente ou, ainda, quando se tratar de requisição judicial, bem como as certidões requeridas por interessados que comprovarem, perante a autoridade competente, a sua insuficiência econômica.

Art. 16, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014