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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

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Art. 14

Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados por perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador que porventura venham a figurar no processo, independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais.

Parágrafo único

Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014