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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

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Art. 13

Cada recurso de apelação e recurso adesivo, embargos infringentes e recurso criminal ou inominado será preparado por meio de pagamento de 8 (oito) URC e, da mesma forma, 4 (quatro) URC para o agravo de instrumento.

§ 1 º

Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o preparo do recurso compreenderá, além da Taxa Única de Serviços Judiciais, os valores devidos ao Poder Judiciário a título de condução de oficial de justiça e despesas processuais, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.

§ 2º

Na hipótese de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, ou “initio litis”, fixados em favor do advogado, poderá o magistrado proceder da forma estabelecida no art. 11, § 2.º, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Art. 13, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014