Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014
Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cada recurso de apelação e recurso adesivo, embargos infringentes e recurso criminal ou inominado será preparado por meio de pagamento de 8 (oito) URC e, da mesma forma, 4 (quatro) URC para o agravo de instrumento.
§ 1 º
Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o preparo do recurso compreenderá, além da Taxa Única de Serviços Judiciais, os valores devidos ao Poder Judiciário a título de condução de oficial de justiça e despesas processuais, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.
§ 2º
Na hipótese de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, ou “initio litis”, fixados em favor do advogado, poderá o magistrado proceder da forma estabelecida no art. 11, § 2.º, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.