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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

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Art. 12

O pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais será efetuado na rede bancária.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014