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Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

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Art. 11

O contribuinte pagará a Taxa Única de Serviços Judiciais:

I

na data da propositura da ação, do pedido de tutela antecipada ou cautelar, do incidente processual ou do pedido de produção antecipada de prova, bem como na conversão em fase de cumprimento de sentença ou na data da distribuição de carta de ordem, precatória, rogatória ou arbitral;

II

na data fixada na legislação específica quando da interposição do recurso nos feitos do Juizado Especial Cível ou da Fazenda Pública; e

III

nas hipóteses de complementação do valor da taxa, seja em decorrência de impugnação do réu, seja em consequência de estimativa fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão judicial que fixar o valor da causa.

§ 1º

O magistrado poderá conceder direito ao parcelamento do pagamento da taxa que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou, ainda, facultar o pagamento ao final do processo, para pronta quitação em 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inclusão nos cadastros de restrição de crédito.

§ 2º

Nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, a taxa deverá ser paga ao final, pelo credor, se vencido.

Art. 11, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014