Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014
Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passa a ser regida por esta Lei a Taxa Única de Serviços Judiciais, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nos seguintes feitos e cartas:
I
ações de conhecimento;
II
ações de execução;
III
ações cautelares, tutela antecipada e tutela cautelar requeridas em caráter antecedente;
IV
procedimentos de jurisdição voluntária e contenciosa;
V
procedimentos previstos em legislação esparsa;
VI
embargos de devedor, fase de cumprimento de sentença e impugnação à fase de cumprimento de sentença;
VII
ações criminais; e
VIII
ações dos Juizados Especiais.
IX
incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica e o pedido de produção antecipada de prova;
X
cartas precatória, rogatória, de ordem e arbitral.