JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14634 de 15 de Dezembro de 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Passa a ser regida por esta Lei a Taxa Única de Serviços Judiciais, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nos seguintes feitos e cartas:

I

ações de conhecimento;

II

ações de execução;

III

ações cautelares, tutela antecipada e tutela cautelar requeridas em caráter antecedente;

IV

procedimentos de jurisdição voluntária e contenciosa;

V

procedimentos previstos em legislação esparsa;

VI

embargos de devedor, fase de cumprimento de sentença e impugnação à fase de cumprimento de sentença;

VII

ações criminais; e

VIII

ações dos Juizados Especiais.

IX

incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica e o pedido de produção antecipada de prova;

X

cartas precatória, rogatória, de ordem e arbitral.

Art. 1º, X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14634 /2014