Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14617 de 08 de Dezembro de 2014
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel, com encargos, ao Município de Caxias do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Parágrafo único
O órgão de administração de patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, a averbação das cláusulas de que trata o “caput” no registro imobiliário, devendo fazer constar, inclusive, os encargos que recaem sobre o donatário.