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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14617 de 08 de Dezembro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel, com encargos, ao Município de Caxias do Sul.

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Art. 6º

O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.

Parágrafo único

O órgão de administração de patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, a averbação das cláusulas de que trata o “caput” no registro imobiliário, devendo fazer constar, inclusive, os encargos que recaem sobre o donatário.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14617 /2014