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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14617 de 08 de Dezembro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel, com encargos, ao Município de Caxias do Sul.

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Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º desta Lei deverá ser destinado ao fim público, mediante a realização de finalidade cultural, instalação de equipamentos públicos, funcionamento de órgãos públicos ou para a instalação, desenvolvimento ou execução de atividades de interesse público, sempre de modo a permitir o aproveitamento econômico e a sustentabilidade econômico-financeira, sendo observado o manejo adequado do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural por ele constituído, a ser implementado de forma direta, supletiva ou em articulação com entes ou instituições públicas ou privadas, por meio de concessão simples ou especial – parceria público-privada – PPP, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso, concessão de direito real de uso, direito de superfície, outorga de direitos ou mediante a adoção de qualquer outro instrumento hábil previsto na legislação pertinente.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14617 /2014