JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14589 de 04 de Agosto de 2014

Institui o Programa Casas da Solidariedade.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Programa terá sua implementação descentralizada e sua execução poderá ser feita por meio de convênios, acordos ou contratos, preferencialmente com o órgão público estadual, consórcios municipais, órgãos públicos municipais, entidades filantrópicas sociais e/ou de saúde e entidades privadas filiadas à rede oficial de hotéis do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Fica vedado o estabelecimento de convênios, acordos ou contratos com entidades mantidas ou vinculadas direta ou indiretamente a agentes políticos.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14589 /2014