Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14589 de 04 de Agosto de 2014
Institui o Programa Casas da Solidariedade.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Programa terá sua implementação descentralizada e sua execução poderá ser feita por meio de convênios, acordos ou contratos, preferencialmente com o órgão público estadual, consórcios municipais, órgãos públicos municipais, entidades filantrópicas sociais e/ou de saúde e entidades privadas filiadas à rede oficial de hotéis do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
Fica vedado o estabelecimento de convênios, acordos ou contratos com entidades mantidas ou vinculadas direta ou indiretamente a agentes políticos.