JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14589 de 04 de Agosto de 2014

Institui o Programa Casas da Solidariedade.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A implantação, a estruturação, o funcionamento e a fiscalização dos meios de acolhimento e abrigagem serão acompanhados, de acordo com o município em que se localizarem, pelos respectivos Conselhos Municipais, Regionais e Estadual de Saúde; Conselhos Municipais e Estadual de Assistência Social; e Conselhos Municipais e Estadual de Direitos Humanos.

Parágrafo único

A fiscalização social e a participação da comunidade dar-se-ão por meio dos Conselhos de Saúde e Assistência Social estaduais e municipais.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14589 /2014