Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14589 de 04 de Agosto de 2014
Institui o Programa Casas da Solidariedade.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A implantação, a estruturação, o funcionamento e a fiscalização dos meios de acolhimento e abrigagem serão acompanhados, de acordo com o município em que se localizarem, pelos respectivos Conselhos Municipais, Regionais e Estadual de Saúde; Conselhos Municipais e Estadual de Assistência Social; e Conselhos Municipais e Estadual de Direitos Humanos.
Parágrafo único
A fiscalização social e a participação da comunidade dar-se-ão por meio dos Conselhos de Saúde e Assistência Social estaduais e municipais.